quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Direito Penal IV caso concreto 4

No dia 10 de março do corrente ano, por volta das 10h30min, Gabriela abordou Marinalva e indagou à mesma sobre a localização da agência dos Correios, eis que acabara de achar uma carteira com documentos e desejava entregá-la naquele local.
      Neste mesmo momento surgiu Penélope que se identificou como dona da carteira e falou que gostaria de recompensar Gabriela e Marinalva. Ato contínuo, Marinalva, Gabriela e Penélope se dirigiram ao endereço onde supostamente a recompensa iria ser paga, sendo no local, Marinalva induzida a deixar sua bolsa com as duas outras mulheres e ir à loja indicada onde receberia o valor de R$500,00.
     Ao chegar ao local descobriu que não havia loja alguma e que havia caído num golpe, na medida em que Gabriela e Penélope fugiram com sua bolsa que não foi recuperada, vindo a perder um aparelho de telefone celular, um tablet, documentos pessoais e a quantia de R$70,00.
   Desesperada pela perda dos objetos pessoais Marinalva dirigiu-se à uma viatura policial que se encontrava próxima ao local em que foi abordada, narrou os fatos e solicitou auxílio na recuperação de seus pertences. O policial militar logrou êxito em alcançar Gabriela e Penélope, uma vez que as mesmas se encontravam a apenas dois quarteirões de distância abordando, como posteriormente foi demonstrado pelas provas carreadas nos autos, outra vítima? Analice.
   A fim de evitar sua prisão Gabriela e Penélope ofereceram a quantia de R$900,00 para que o policial militar Augusto Mello não desse prosseguimento à prisão em flagrante delito, consoante depoimento do mesmo que descreveu toda dinâmica dos fatos, confirmando a conduta das acusadas.
  Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre os crimes contra o patrimônio e crimes contra a Administração Pública, sendo certo que Gabriela e Penélope agiram em comunhão de desígnios e vontade, tipifique suas condutas.

   R:Gabriela e Pelélope praticou furto qualificado Art.155 parágrafo 4º inciso IV,CP e corrupção ativa Art.333 CP.
  Por que Gabriela e Penélope praticou corrupção ativa no caso apresentado?
 Ocorreu quando Gabriela e Penélope  pessoa física ou particular ofereceu ou prometeu vantagem indevida a funcionário público,para determiná-lo a praticar omitir  ou retardar ato de ofício,ou seja:

  Se você não me prender eu te dou  R$ 900.00,caso ele aceitasse o dinheiro estaria cometendo crime de corrupção passiva.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Progressão de Regime

PROGRESSÃO DE REGIME
O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).
O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado
O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:
a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado ( CP, art. 33, par2, “a”);
b) O condenado  não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto ( CP, art. 33, par2, “b”);
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.
É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente  (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a  pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.
Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS,  HC 53506 / BA)
A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos/temporal e subjetivos.
O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
a) 1/6 da pena nos crimes em geral;
b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.
O calculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base. Por exemplo:
Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão opara o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.
Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional.  O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
“O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicosocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico” (Marcus Vinícius Amorim de Oliveira – http://marcusamorim.blog.terra.com.br/)
No caso específico do regime aberto, o artigo 114 da Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.
PROGRESSÃO POR SALTOS não possue previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. Esta progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto.  Os que a defendem, consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferidaopportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Verbi gratia, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado).
O LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos. Exemplo: Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF.
FALTA GRAVE – Segundo os ditames dos artigos 50 e 52 da  LEP, comete falta grave o apenado que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII – Cometer crime doloso. O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado. Neste diapasão:
“O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento de pena, como o reinício do computo do prazo de 1/6 da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional” (STF, HC 86.990-4/SP, 1o T., j. 2-5-2006, v.u, rel. Min. Ricardo Lewandoxski, DJU, 9-6-2006)
Havia uma divergência quanto ao entendimento de que a falta grave seria causa interruptiva da contagem do tempo para a progressão de regime.  A 6ª Turma do STJ entendia que o cometimento da falta grave não interrompia o prazo; em sentido oposto manifestava-se a 5a Turma (interrompia).  No EResp 1176486, em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (composta pelos Ministros que integram a 5a e 6a Turma)fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unificou a posição da Corte sobre o tema.
PROGRESSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Observe-se porém a necessidade de o Ministério Público não ter recorrido da sentença impugnado o quantum da sentença estabelecida.
FORMA DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO – A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá abater a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de sua da pena (LEP, Art 126, par 1o).
Com a introdução da 12.433/2011 que alterou a LEP, o estudo (que já vinha sendo judicialmente reconhecido) passou a ser considerado para remição. Para cada 12 (horas) de frequência escolar (divididas no mínimo em 03 dias) abate-se 01 (um) dia de pena.
Existem duas posições quanto a forma de utilização dos dias remidos para efeito de concessão do benefício da progressão de regime (e outros):
1a posição: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida. Exemplo: Mélvio condenado a 12 (doze) anos de reclusão (não hediondo), teve 90 (noventa) dias remidos e cumpriu 1 ano. 10 meses de pena. O requisito objetivo é de 1/6 ou seja, 2 (dois) anos de pena cumprida. Somando-se os 1 ano, 10 meses de pena aos 90 dias remidos, Mélvio terá mais de 2 anos de pena e o requisito temporal estará satisfeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida.
2a Posição: o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada. Exemplo: Mélvio forea condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (não hediondo). O requisito ojetivo é de 1/6, ou seja, 2 (dois) anos e 1 mês de pena cumprida. Considerando que teve 180 (cento e oitenta) dias remidos, estes serão subtraidos de sua oena total, restando 12 (doze) anos e por conseguinte, o lapso temporal estaria satisfeito apoós 2 anos de pena.
A 1a posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO. CONTAGEM.
PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como penaefetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 127947 / SP – T5 – QUINTA TURMA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – J. 21/05/2009)
PROGRESSAO EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS
1) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso o lapso temporal será de 1/6 da pena remanescente. Por exemplo: Mélvio foi condenado pelo delito de Tráfico Ilícito de drogas a uma pena de 6 anos e pelo delito de roubo a uma pena de 6 anos. Unificadas, o total da pena será de 12 anos. Após 2 (dois) anos, o requisito objetivo temporal estará satisfeito (1/6).
2) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Na hipótese, o cálculo do requisito temporal deverá ser feito separadamente para cada delito: Mélvio foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito de Tráfico de Drogas (crime realizado em data posterior a vigência da Lei 11.464) e a 6 anos de reclusão pelo delito de roubo. O total da pena unificada será de 11 (onze) anos. Para o delito de Tráfico a progressão exige o requisito objetivo de cumprimento de 2/5 (3/5 se reincidente)  da pena remanescente. Na espécie, 2 (dois) anos (2/5 de 5 anos). Para o delito de roubo o requisito temporal será de apenas 1/6, ou seja, 1 (um) ano (1/6 de 6 anos). Logo, Mélvio terá satisfeito o requisito temporal para a progressão quando cumprir 3 anos de sua pena.
3) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07). Da mesma forma do caso anterior (item 2), o cálculo deverá ser realizado separadamente para cada delito. Por exemplo: Mélvio fora condenado pelo delito de tráfico de drogas (cometido ante da Lei agravante) a uma pena de 6 (anos) de reclusão, e condenado pelo delito de homicídio qualificado (praticado após a vigência da lei agravadora) a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão). O requisito objetivo para a concessão da progressão exigirá o cumprimento de 1 (um) ano do delito de tráfico (1/6 da pena de 6 anos), somados a 8 anos, que corresponde a 2/5 da pena de 20 anos (ou 12 anos se for reincidente, quando terá que cumprir 3/5 da pena). Logo o total de pena cumprida que satisfará o requisito temporal será o cumprimento de 9 anos da pena (ou 13 se foi reconhecida a reincidência no delito de homicídio).
FORMA DE CALCULAR A PROGRESSÃO NAS PENAS UNIFICADAS
1) Crime comum + Crime comum. o requisito objetivo para a progressão de regime para qualquer crime comum (não hediondo ou a este equiparado) será o cumprimento de 1/6 da pena total (ou remanescente).
Exemplo: Láscio foi preso em 01/05/2007  e condenado pela prática de dois delitos comuns, tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime C1 e 3 anos para o crime C2. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Láscio sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/10 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime C1 + 06 meses referentes ao crime C2).
 A data base, neste momento, será 29/10/2008 (data da concessão da 1o progressão).
Para a progressão do semiaberto para o aberto,  deve-se, agora, cumprir 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses, e o quantum será  de 1 ano e 3 meses que se refere a 10 meses do crime C1 + 05 meses  do C2. E a progressão ocorreria em 28/01/2010.
2) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena para ambos os delitos.
Exemplo: Tico foi preso em 01/01/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime hediondo H1 e 3 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Tico sairia do Regime fechado para o semiaberto em 01/07 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime  hediondo H1 + 06 meses referentes ao crime comum C1)
 Agora, a data base será 01/07/2008 (data da concessão da 1o progressão)
Para a ocorrência de nova progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve cumprir  o requisito temporal de 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses. E este quantum será de  1 ano e 3 meses  (10 meses referentes ao crime hediondo H1 + 05 meses referentes ao crime comum C1),  e a nova progressão ocorreria em 30/09/2009.
3) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena o Delito comum e 2/5 (3/5 se reincidente) para o Crime Hediondo (ou equiparado). Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Exemplo: Fiódor foi preso em 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 05 anos para o crime hediondo H1 e 03 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Fiódor sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H1 (2 anos) + 1/6 da pena do crime comum C1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento agora seria diferente dos exemplos acima (01 e 02), pois não aplicariamos diretamente os 2/5 sobre a pena remanescente do crime hediondo ( 3 anos) e 1/6 sobre a pena remanescente do crime comum ( 02 anos e 06 meses).
Deve-se ser observar o citado artigo 76 do Código Penal que prescreve a execução inicial da pena  mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Fíodor já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo.
05 anos (pena total de H1)  – 2 anos e 6 meses (pena cumprida) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime comum C1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Ao final, teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumprida, mas toda abatida da pena mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Agora, realizando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H1) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime comum (C1) de 03 anos (06 meses) = 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
Pelo cálculo direto, Fiódor teria que cumprir 01 anos, 07 meses e 12 (dias). Seguindo a regra do artigo 76 do CP o tempo seria de 01 ano e 06 meses.
Esta interpretação é majoritária e utilizada pelo CNJ nos “Mutirões Carcerários”. E em breve, está Órgão irá homologar uma calculadora de pena que utiliza estes parâmetros.
4) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07)  O requisito objeto será de 1/6 da pena o hediondo (ou equiparado) realizado antes da lei 11.464/07 e  de 2/5 ou 3/5 (se reincidente) para o hediondo (ou equiparado) realizado após este Estatuto legal. Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Na espécie, a pena mais gravosa será a do hediondo posterior a Lei 11.464/07, pois para este, passou-se a exigir requisito temporal maior para o benefício da progressão de regime.
Exemplo: Crasso foi preso 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 03 anos para o crime H1 (praticado antes da Lei 11.464/07) e 05 anos para o crime H2 (depois da Lei). Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Crasso sairá do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H2 (2 anos) + 1/6 da pena do hediondo H1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento é igual ao item 03.
Deve ser observado o citado artigo 76 do Código Penal, com o a execução inicial da pena  mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Crasso já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo H2 (mais gravosa): 05 anos
A pena total de H2 (05 anos) – pena cumprida (02 anos e 06 meses ) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime hediondo H1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumpridos, mas toda abatida da mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Efetuando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H2) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime hediondo (H1) de 03 anos (06 meses), resultaria em 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
5) Crime hediondo (efetuado após a vigência da Lei 11.464/07 + Crime Hediondo (praticado após a Lei 11.464/07) A forma para realizar o cálculo neste caso será igual ao item 01, alterando apenas o requisito objetivo  para 2/5 ou 3/5 (reincidente).
Exemplo: Sula foi Preso em 01/10/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 12 anos para o crime H1 e 06 anos para o crime H2 . Totalizando uma pena unificada de 18 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não houve reincidência, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão serão deferidos no dia, Sula sairá do Regime fechado para o semiaberto em 12/12 de 2014, após cumprir 2/5 (não é reincidente) da pena de 18 anos, ou seja, 7 ano e 2 meses e 12 dias (2/5 da pena de h1 + 2/5 da pena de h2).
A data base será 12/12/2014 (data da concessão da 1o progressão)
Para a progressão do regime semiaberto para o aberto  o requisito de tempo exigirá o cumprimento de 2/5 da pena remanescente (não mais a total) de 10 anos e 9 meses e 18 dias e que resultará em  4 anos, 3 meses e 26 dias. Com efeito,  a progressão ocorrerá em 08/04/2019.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:
Melvio foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva do teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo
Segundo parte da jurisprudência, Mélvio teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, disponível em http://www.tjmg.jus.br, acesso em 24/08/2009)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)


EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO)


AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 – Magistrado Responsável: Judimar Biber
A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010.
Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:
AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO.O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal. Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 – Magistrado Responsável: A

Caso concreto 03

PENAL IV - CCJ0034
Título
SEMANA 3
Descrição
APLICAÇÃO: ARTICULAÇÃO TEORIA E PRÁTICA
CASO CONCRETO
Leia o caso concreto apresentado abaixo e responda às questões formuladas:
Na Praça Central do Balneário do Cassino, Fiscais da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio de Rio Grande, juntamente com policiais civis, atendendo reclamações de moradores acerca da venda de produtos clandestinos e drogas, procederam às diligências no comércio da região. Ao chegarem ao Quiosque Alegria, o proprietário, Jacinto Gomes, ameaçou de morte o Chefe da Investigação, Escrivão de Polícia Paulo Rocha, com o objetivo de impedi-lo de fiscalizar seu estabelecimento comercial. Mesmo sob clima tenso e graves ameaças para cessar o ato legal, o mandado de busca e apreensão foi
efetivado. Na operação, servidores apreenderam 260 CDs de músicas, cópias de obras intelectuais reproduzidas sem autorização, que estavam expostos à venda, com intuito de lucro direto. Ainda, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, apreenderam 36 trouxinhas de maconha envoltas em filme plástico incolor e fita adesiva parda,escondidas em uma caixa para armazenar CDs, juntamente com uma agenda, dois telefones celulares e R$2.000,00 em notas diversas. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, Jacinto, arrependido, retratou-se das ameaças feitas ao policial civil. Quanto
à droga, referiu que se destinava para consumo próprio, pois dependente dela, e disse desconhecer a ilicitude na venda de CDs piratas.Dos fatos, Jacinto Gomes restou denunciado pelo pelas condutas de violação de direito
autoral tráfico de drogas. Com base nos estudos realizados sobre os crimes contra a Administração Pública, qual conduta também deve ser descrita na denúncia? Praticou crime resistência,
329 CP,Opor-se à execução de ato legal,mediante violência ou ameaça a funcionário  competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio pena -detenção ,de 2(dois )meses a (dois) anos
nário competente para executá-lo ou quem lhe esteja prestando auxilio.
,334 CP contrabando ou descaminho.importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir ,no todo ou em p arte,o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada,pela saída ou pelo consumo de mercadoria.Pena- reclusão,de 1(um) a 4(quatro anos.
Trafico de drogas art.33 da lei 11.343/96

de forma objetiva e fundamentada. (MPE-RS. Promotor de Justiça. Modificada).
QUESTÃO OBJETIVA
Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública assinale a alternativa correta:
a) O crime de desobediência, previsto pelo art. 330 do Código Penal, por ter como objeto jurídico a administração pública e o cumprimento de suas ordens, não admite a transação penal contida na Lei n.º 9.099/95.
b) A oposição à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo, caracteriza o crime de desobediência.
c) De acordo com o Código Penal, agente que se opõe ou presta auxílio, mediante violência ou ameaça, a funcionário competente para executar ato legal pratica o crime de resistência.
d) No caso de exaltação de ânimos restará caracterizado o delito de desacato,
independentemente da seriedade da ofensa.

e) Caso a conduta do particular se caracterize pela resistência ativa, haverá concurso formal imperfeito de crimes entre os delitos de resistência e desobediência.
DIREITO PENAL IV - CCJ0034 Título SEMANA 1 Descrição APLICAÇÃO: ARTICULAÇÃO TEORIA E PRÁTICA CASO CONCRETO Leia o caso concreto apresentado abaixo e responda às questões formuladas: No dia 05 de maio do corrente ano, Jonas B. e Abelardo F, policiais civis, flagraram Lucas M., Marciano L., vulgo
        funcionários públicos
Martelão e sua companheira Neide S., mantendo em depósito, de forma livre e consciente, cerca de 35 (trinta e cinco) quilos de cocaína, sem autorização legal ou
                   trafico de drogas art.33 caput lei 11.343
regulamentar, com vistas à posterior comercialização da citada droga. Jonas B. e Abelardo F valendo-se da condição de policiais civis, e sempre atuando em comunhão
Concussão art.316 CP exigir ,para si ou para outrem,direta , ou indiretamente,ainda que fora da função ou antes de assumí-la ,mas em razão dela,vantagem indevida:Pena-reclusão,de 2(dois) a 8(oito) anos e multa.
de desígnios, exigiram, para si, vantagem indevida consistente no recebimento da
concussão art .316 CP.
liame subjetivo/concurso de pessoas/concussão Art.316 caput/
 quantia aproximada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em troca da liberdade dos integrantes do grupo criminoso. Para tanto, os policiais civis deixariam de cumprir seu
dever de ofício, qual seja, não dariam voz de prisão em flagrante aos agentes. Sendo
prevaricação art.319 CP
certo que os agentes receberam parte da quantia em bens móveis (veículo automotor) e a outra em dinheiro, com base nos estudos realizados sobre os crimes contra a Administração Pública, responda de forma objetiva e fundamentada: 1. Qual a correta tipificação da conduta de Jonas B. e Abelardo F. ?
Resposta:Peculato em concurso de pessoas  e concurso  material,art.312 CP,crime de extorsão Art.158 CP.concussão,Art.316.pe prevaricação art.319.

a)      Crime de extorsão, crime de peculato.

b)      No caso apresentado é sim, a  extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

c)       Na concussão, o funcionário público (ou servidor público, termo já consagrado pela doutrina e jurisprudência) exige uma vantagem indevida. Exigir significa constranger, obrigar; existe necessariamente uma ameaça.

Já no crime de corrupção passiva, o funcionário não faz qualquer ameaça, apenas solicita, isto é, pede uma vantagem indevida. Não existe qualquer imposição de temor à vítima, e assim o crime é menos grave.

2. O recebimento da vantagem indevida é requisito para a consumação do delito? 3. Diferencie os delitos de concussão e corrupção passiva. R:Exigir,para si ou para outrem,direta ou indiretamente,ainda que fora da função ou antes de assumí-la mas em razão dela,vantagem indevida.ART.316 caput.
    Corrupção pacífica Solicita ou receber ,para si ou para outrem,direta ou indiretamente,ainda que fora da função ou antes de assumí-la,mas em razão dela,vantagem indevida,ou aceitar promessa de tal vantagem.,Art.317 CP.

QUESTÃO OBJETIVA Questão n.1. Lucas, funcionário público do Tribunal de Justiça, e Laura, sua noiva, estudante de direito, resolveram subtrair notebooks peculato art.3012 de última geração adquiridos pela serventia onde Lucas exerce suas funções. Assim, para conseguir seu intento, combinaram dividir a execução do delito.concurso de pessoas liame subjetivoLucas, em determinado feriado municipal, valendo-se da facilidade que seu cargo lhe proporcionava, identificou se na recepção e disse ao segurança que precisava ir até a serventia para buscar alguns pertences que havia esquecido. O segurança, que já conhecia Lucas de vista, não desconfiou de nada e permitiu o acesso. segurança vai responde por peculato culposo art.312 p/2ºRessalte-se que, além de ser serventuário, Lucas conhecia detalhadamente o prédio público, razão pela qual se dirigiu rapidamente ao local desejado, subtraindo todos os notebooks.art.312 peculato Após, foi a uma janela e, dali,os entregou a Laura, que os colocou no carro e saiu. Ao final, Lucas conseguiu deixar o edifício sem que ninguém suspeitasse de nada. Todavia, cerca de uma semana após, Laura e Lucas têm uma discussão e terminam o noivado. Muito enraivecida, Laura procura a polícia e noticia os fatos, ocasião em que devolve todos os notebooks subtraídos.será extinta punibilidade contra Laura. Com base nas informações do caso narrado, assinale a afirmativa correta. ( OAB. Exame de Ordem Unificado. 2013) a) Laura e Lucas devem responder pelo delito de peculato- furto praticado em concurso de agentes.
R: Laura e Lucas terá sua punibilidade extinta  o segurança também.
 b) Laura deve responder por furto qualificado e Lucas deve responder por peculato-furto, dada à incomunicabilidade das circunstâncias. c) Laura e Lucas serão beneficiados pela causa extintiva de punibilidade, uma vez que houve reparação do dano ao erário anteriormente à denúncia. d) Laura será beneficiada pelo instituto do arrependimento eficaz, mas Lucas não poderá valer-se de tal benefício, pois a restituição dos bens, por parte dele, não foi voluntária. D

R: No caso concreto, ocorreu, por parte de Lucas, funcionário público, subtração de coisa móvel pertencente ao ente administrativo, valendo-se o mesmo das facilidades que ser funcionário público lhe proporcionava. Neste caso, temos a caracterização do crime de peculato-furto, nos termos do art. 312, §1º do Código Penal. 
Como Laura sabia da condição de Lucas enquanto funcionário público e esta condição é elementar ao delito, Laura também responderá pelo delito imputado a Lucas, a título de concurso de pessoas.
Ressalve-se que nos termos do art. 30 do CP as circunstancias pessoais quando elementares ao delito, comunicam-se aos coautores e partícipes, desde que estes possuam conhecimento de tais circunstancias, ou seja, razoável presumir tal conhecimento.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

TEORIA GERAL DO PROCESSO - CCJ0053

Plano de Aula: Princípios constitucionais e infraconstitucionais do Direito Processual. A triologia estrutural do Direito Processual: jurisdição, ação e processo. A lei processual civil. Normas cogentes e não cogentes.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - CCJ0053

Título
Princípios constitucionais e infraconstitucionais do Direito Processual. A triologia estrutural do Direito Processual: jurisdição, ação e processo. A lei processual civil. Normas cogentes e não cogentes.
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
2
Tema
Princípios constitucionais e infraconstitucionais do Direito Processual. A triologia estrutural do Direito Processual: jurisdição, ação e processo. A Lei processual civil. Normas cogentes e não cogentes.
Objetivos
- Conhecer os princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao Direito Processual Civil, Penal e Trabalhista.
- Compreender a triologia estrutural do Direito Processual (jurisdição, ação e processo)
- Diferenciar as normas cogentes das não cogentes do processo civil e sua importância na interpretação e aplicação pelo operador do direito.
Estrutura do Conteúdo
1. Princípios Constitucionais e infraconstitucionais do Direito Processual.
2. A triologia estrutural do Direito Processual.
3. A lei processual civil e sua natureza jurídica e a importância de sua aplicação.
4. As normas cogentes e não cogentes.
Aplicação Prática Teórica
1ª Questão. Artur promoveu ação de conhecimento em face de Gabriel para postular a condenação do réu a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em razão de descumprimento de contrato e a título de multa compensatória. Citado o réu oferece contestação, no prazo legal, e alega em preliminar a ilegitimidade da parte réu, em conta que com o autor nunca celebrou contrato de qualquer natureza.
Indaga-se:
a) O juiz ao determinar a manifestação do autor, em réplica, sobre a preliminar arguida pelo réu em sua peça de resistência, aplicou qual princípio de direito processual.
R: O juiz ao aplicar o direito de replica utilizou-se do princípio do contraditório e da Ampla Defesa,localizando na Constituição Federal em seu art.5º,inciso,IV.O qual garante que todas as pessoas tem o direito de ser defender com os meios e recursos a ele inerentes.É também o princípio Constitucional que versa sobre a imparcialidade imposta ao juiz durante uma decisão judicial sobre pena de nulidade da sentença."Audiatur et alterapars"+Ouça-se também a outra parte.

2ª Questão.
Assinale a alternativa correta em relação às normas cogentes do processo civil;
a) elas são de natureza pública e, de regra, não podem ser afastadas pela vontade particular, se essencialmente voltadas para o interesse público;
b) são de interesse público, mas podem ser alteradas somente pela vontade do autor da ação;
c) são de interesse público ou particular, mas podem ser desconsideradas pelo juiz ao aplicá-las em um caso concreto;
d) são genuinamente de interesse particular, pelo que podem ser desconsideradas pela vontade das partes.